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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Legislação ambiental


  • política nacional do meio ambiente (leis 6.938/81, 10.165/2000, 10.410/2002 e decretos 99.274/9 e 6.099/2007), 
  • educação ambiental (lei 9.795/99), 
  • código florestal (lei 4.771/65 e alterações), 
  • sistema nacional de unidades de conservação (lei 9.985/2000 e decretos 4.340/2002 e 5.566/2005), 
  • mata atlântica (lei 11.428/2006), 
  • política nacional de recursos hídricos (lei 9.433/1997), 
  • proteção à fauna (lei 5.197/67), 
  • crimes ambientais (lei 9.605/98 e decreto 6.514/2008),
  •  código de pesca (decreto-lei 221/67 e alterações), 
  • agrotóxicos (lei 7.802/89 e alterações), 
  • poluição em águas (lei 9.966/2000 e decreto 4.136/2002), 
  • gestão de florestas públicas (lei 11.284/2006 e resolução Conama 379/06), 
  • áreas de preservação permanente (resoluções Conama 302/02, 303/02 e 369/06), 
  • plano nacional de gerenciamento costeiro (lei 7.661/88), 
  • poluição de águas (lei 9.966/2000 e decreto 4.136/2002) e 
  • poluição por veículos automotores (lei 8.723/93).

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Código florestal e imprensa

Miopia midiática


por Mair Pena Neto
 
  
A edição de O Globo de 25 de maio estampava a seguinte manchete: "PMDB e ruralistas derrotam Dilma e anistiam desmatadores". Nada de errado na informação. A presidente de fato não desejava a aprovação desta emenda ao Código Florestal, que classificou como uma vergonha para o Brasil, segundo as palavras do líder do governo na Câmara, ditas em plenário para tentar derrubá-la. Mas o resultado da votação dos deputados tinha um perdedor maior do que a presidente da República: o próprio país. E num olhar exclusivo sobre as disputas políticas, e obsessivo no que se refere aos revezes do atual (e do ex) governo, perdeu-se a perspectiva do fato maior, que atinge todos os brasileiros.
O que estava em discussão não era uma queda de braço entre governo e oposição ou entre governo e aliados infiéis. O que a Câmara dos Deputados tratava era do conjunto de regras que rege a questão ambiental no Brasil, envolvendo todos os nossos biomas, áreas agrícolas, montanhas e rios. O nosso presente e o nosso futuro. E como a manchete de O Globo expressou, embora ressaltando outro aspecto, quem saiu vencedor foram os ruralistas, um dos setores mais atrasados socialmente no país e, em sua volúpia, em nada comprometido com a preservação do meio ambiente.
A reforma do Código Florestal Brasileiro, em si, já trazia aberrações, como autorizar plantações e criação intensiva de gado em áreas de preservação permanente, redução dos limites de reserva legal e redução da recuperação das faixas de mata ciliar desmatadas. Para coroar o processo, foi aprovada a emenda que anistia os desmatadores, comemorada efusivamente pelos ruralistas.
Assim, quando forem noticiados números gigantescos de desmatamento da Amazônia, ninguém deverá se espantar. Os ruralistas estão à vontade para aumentar a fronteira da soja, mesmo que às custas de nossa principal floresta. Quando a cobertura vegetal às margens de nossos rios for ainda mais reduzida, provocando erosão e enxurradas devastadoras, como a do último verão na região serrana do Rio, as razões estarão cristalinas.
O Brasil trava uma luta difícil e quase inglória contra o desmatamento em suas enormes áreas de floresta e todos ficam chocados quando sabem que a área desmatada da Amazônia em um ano equivale a quatro vezes à da cidade de São Paulo, a maior do país. E isso, com base em dados de agosto de 2009 a julho de 2010, quando o desmatamento teve sua menor taxa em duas décadas. Antes, era muito mais. É doloroso ver imagens de tratores andando simultaneamente, unidos por correntes, derrubando dezenas de árvores ou de gigantescas áreas desmatadas para criação de gado, que se alimenta da soja, também destruidora.
O que foi aprovado na Câmara foi a impunidade a este tipo de crime. Que estímulo terão os parcos fiscais do Ibama para autuarem os infratores sabendo que acabam anistiados? O que aconteceu na noite de 24 de maio no plenário da Câmara dos Deputados em Brasília foi uma derrota do Brasil e da maioria dos brasileiros. E a imprensa, em sua pequenez política, não traduziu isso.
Essa é uma questão recorrente na imprensa brasileira, principalmente quando envolve embates políticos. A falta de visão do todo e dos interesses maiores do país. Às vezes, os jornais perdem até o bonde da história, como aconteceu com a Folha de S.Paulo, em outubro de 1989, quando caiu o muro de Berlim. Naquele dia, como contou o ex-ombudsman do jornal, Caio Túlio Costa, em artigo no Observatório da Imprensa a manchete do diário paulista tratou do caso Lubeca, que ninguém se lembra sequer do que se trata. O século 20 passava por uma de suas maiores transformações e a Folha não via. Tanto que escolheu agora, como manchete de uma edição comemorativa de suas 30 mil edições, justamente o fato que não tratou como notícia principal quando acontecia.
 A míopia midiática é agravada quando os jornais perdem sua função de servir à sociedade e se aliam a certos setores e interesses para combater governos. A busca constante de algo que enfraqueça ou deslegitime estes governos acaba os afastando dos interesses maiores do país e do que é realmente notícia.

domingo, 31 de maio de 2009

A conceituação jurídico-legal da expressão "Meio Ambiente"

Conceitos

Definido pelo artigo 3º, I, da Lei 6.938/81, a Constituição Federal consubstanciou-o como bem essencial à vida, preservando seu equilíbrio e garantindo-o a todos. Antônio Silveira R. dos Santos (2007:web Page) assim conceitua meio ambiente do trabalho:

O conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa.

Conforme o autor (Ibidem), a doutrina passou a entender que meio ambiente comporta a seguinte subdivisão:

a) meio ambiente físico ou natural: constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera, etc, incluindo ecossistemas (art. 225, §1º, I, VII);

b) meio ambiente cultural: constituído pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares, etc. (art. 215, §1º e §2º);

c) meio ambiente artificial: conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas (art. 182, art. 21, XX e art. 5º, XXIII); e

d) meio ambiente do trabalho: conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador (art.7, XXII e art. 200, VIII).





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"O conceito de meio ambiente é unitário, na medida que é regido por inúmeros princípios, diretrizes e objetivos que compõem a Política Nacional do Meio Ambiente. Entretanto, quando se fala em classificação do meio ambiente, na verdade não se quer estabelecer divisões isolantes ou estanques do meio ambiente, até porque, se assim fosse, estaríamos criando dificuldades para o tratamento da sua tutela.

Mas exatamente pelo motivo inverso, qual seja, de buscar uma maior identificação com a atividade degradante e o bem imediatamente agredido, é que podemos dizer que o meio ambiente, apresenta pelo menos quatro significativos aspectos. São eles:

1) natural;
2) cultural;
3) artificial e
4) do trabalho.

Desta forma, não estamos pretendendo fazer um esquartejamento do conceito de meio ambiente. Ao contrário, apenas almejamos dizer que as agressões ao meio ambiente (rectius= bem; ambiental= proteção da vida com saúde) podem se processar sob os diversos flancos que o meio ambiente admite existir.

Neste diapasão, releva dizer que sempre o objeto maior tutelado é a vida saudável e, se é desta forma, esta classificação apenas identifica sob o aspecto do meio ambiente (natural, cultural, trabalho e artificial) aqueles valores maiores que foram aviltados.

Aliás, como já tivemos oportunidade de salientar, esta divisão do meio ambiente não é de lege ferenda, vez que de lege lata está presente no Texto Constitucional. Portanto, para fins didáticos e de compreensão, podemos dizer que o meio ambiente recebe uma tutela imediata e outra mediata. Mediatamente, seria o próprio artigo 225 "caput", que determina o conceito de meio ambiente, bem ambiental, o direito ao meio ambiente, os titulares deste direito, a natureza jurídica deste direito, princípios de sua política (PNMA junto com a lei 6.938/81), etc. Assim, bastaria esta norma para que já se efetivasse por completo o direito em tela.


Todavia, o legislador constituinte não parou por aí, já que procurou, por via destas divisões, que não são peremptórias ou estanques, alcançar a efetiva salvaguarda deste direito, fazendo, pois, o que didaticamente denominamos de tutela imediata."

Meio ambiente artificial

Por meio ambiente artificial entende-se aquele constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Assim, vê-se que tal "tipo" de meio ambiente está intimamente ligado ao próprio conceito de cidade, vez que o vocábulo "urbano", do latim urbs, urbis significa cidade e, por extensão, os habitantes da cidade. Destarte, há de se salientar que o termo urbano neste sede não está posto em contraste com o termo "campo" ou "rural", já que qualifica algo que se refere a todos os espaços habitáveis, "não se opondo a rural, conceito que nele se contém: possui, pois, uma natureza ligada ao conceito de território".

No tocante ao meio ambiente artificial podemos dizer que, em se tratando das normas constitucionais de sua proteção, recebeu tratamento destacado, não só no artigo 182 e segs. da CF, não desvinculado sua interpretação do artigo 225 deste mesmo diploma, mas também no art. 21, XX, no art. 5º, XXIII, entre outros.

Portanto, não podemos desvincular o meio ambiente artificial do conceito de direito à sadia qualidade de vida, bem como aos valores de dignidade humana e da própria vida, conforme já fizemos questão de explicar. Todavia, podemos dizer, para fins didáticos, que o meio ambiente artificial está mediata e imediatamente tutelado pela CF.

Mediatamente, como vimos, a sua tutela expressa-se na proteção geral do meio ambiente, quando refere-se ao direito à vida no art. 5º, caput, quando especifica no art. 225 que não basta apenas o direito de viver, mas também o direito de viver com qualidade; no art. 1º, quando diz respeito à dignidade humana como um dos fundamentos da República; no art. 6º, quando alude aos direitos sociais, e no art. 24 quando estabelece a competência concorrente para legislar sobre meio ambiente, visando dar uma maior proteção a estes valores, entre outros. Assim, neste diapasão, de modo didático em relação ao meio ambiente artificial, poderíamos dizer haver uma proteção mediata. Reservaríamos a proteção constitucional imediata do meio ambiente artificial aos artigos 182, 21, XX e 5º, XXIII.

Ao cuidar da política urbana, a CF/88, invariavelmente, acabou por tutelar o meio ambiente artificial. E o fez não só voltada para uma órbita nacional como também para uma órbita municipal. Partindo do maior para o menor temos o art. 21, inciso XX:

"Compete a União:(...)

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos".

Tal competência da União terá por fim delimitar as normas gerais e diretrizes que deverão nortear não só os parâmetros, mas principalmente os lindes constitucionais da política urbana que os Estados e Municípios deverão possuir. Neste caso diz tratar-se de uma política urbana macroregional.

Todavia, em sede municipal, temos o artigo 182 da CF, que acaba por trazer a própria função da política urbana, como se vê:

"A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes".

Percebe-se que o próprio Texto Constitucional alude à existência de uma lei fixadora de diretrizes gerais e, ademais, desde já, estabelece o verdadeiro objetivo da política de desenvolvimento urbano, qual seja, o desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes.

Invoca-se, de plano, que em sendo a cidade entendida como o espaço territorial onde vivem os seus habitantes, que inclusive o direito de propriedade deverá ser limitado, no exato sentido que deverá atender às suas funções sociais, como bem esclarece o art. 5º, XXIII da própria CF. Na verdade, o que ocorre é que em sede de direito à vida, que é o sentido teológico dos valores ambientais, matriz e nuclear de todos os demais direitos fundamentais do homem, não há que se opor outros direitos. Ao revés, todos os demais direitos surgem da própria essência do estar vivo.


Exatamente porque relacionado com o objetivo maior - vida - , a tutela do meio ambiente - onde se insere o artificial - há que estar acima de quaisquer outras considerações a respeito de outras garantias constitucionais como: desenvolvimento, crescimento econômico, direito de propriedade, etc. Isto porque, pelo óbvio, aquela é a essência e pressuposto de exercício de qualquer direito que possa existir, e, neste ponto, a tutela ambiental, por possuir a função de instrumentalizar a preservação de tal direito, deve, inexoravelmente, sobrepor-se aos demais.

Aduz-se, por exemplo, esta conclusão, quando de uma rápida leitura do artigo 170, que coloca a proteção ao meio ambiente como princípio da ordem econômica, ou ainda, mais expressa e diretamente, quando no artigo 5º, XXIII, atrelado à proteção do direito à vida estabelecido no caput, determina que a propriedade deverá atender a sua função social.

Com relação ao artigo 182, podemos desde já destacar que não se trata simplesmente de uma regra de desenvolvimento urbano mas também de estabelecer uma política de desenvolvimento, ou seja, assume fundamental importância na medida que deve estar em perfeita interação com o tratamento global reservado ao meio ambiente e a defesa de sua qualidade. Destarte, significa ainda que o desenvolvimento urbano deverá ser norteado por princípios e diretrizes que orientem a sua consecução, ou seja, por se tratar de matéria afeta ao meio ambiente, são estes, e não outros princípios, que deverão nortear sua implementação. Aliás, outro não é entendido quando de uma análise dissecada da norma in baila.

Dois são os objetivos da política de desenvolvimento urbano:

a).-pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
b).-garantia do bem estar de seus habitantes.

a) em se tratando de desenvolvimento, que há de ser pleno, das funções sociais da cidade devemos nos reportar, inicialmente, ao art. 5º, caput, quando estabelece que todos possuem direito à vida, segurança, liberdade, igualdade e prosperidade; e, posteriormente ao art. 6º da CF, que estabelece e garante a todos os direitos sociais à educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, maternidade, infância, assistência aos desempregados, entre outros, e por fim, ao art. 30, VIII, que diz ser competência do Município, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.



Tudo isso, ligado ao fato de que possui o Município a competência suplementar residual (art. 30, I e II) em face das matérias estabelecidas no artigo 24, I, V, VI, VII, VIII, XII, XV, nos faz notar que a função social das cidades está ligada às normas citadas acima e, portanto, ao próprio artigo 225, de forma que o direito à vida com saúde, com lazer, com segurança, com infância, com a possibilidade de maternidade, com direito ao trabalho, com direito à propriedade, etc., devem ser condições sine qua non da própria existência da cidade.


O não atendimento desses valores implica em dizer que a cidade não cumpre o seu papel. Num sentido reverso, podemos ressaltar que, por se tratar de uma obrigação do Poder Público, a execução deste programa de desenvolvimento urbano, como bem diz o artigo 182, é um direito da coletividade municipal. O desatendimento desses preceitos implica em impor-se ao Poder Público a responsabilidade que daí decorre. Apesar da inequívoca conclusão a que chegamos, isso não elide o dever também da coletividade de preservar e defender o meio ambiente urbano, já que tal regra é orientada pelo artigo 225, e assume o caráter de norma geral.

b) com relação a garantia do bem estar dos seus habitantes, vale gizar que tal finalidade e objetivo da política de desenvolvimento urbano, assume o papel de um "plus" em relação ao desenvolvimento da função social das cidades. Isto porque não basta simplesmente que o Poder Público, na execução da referida política alcance os ideais elencados no parágrafo anterior, mas que, principalmente, estes valores traduzam e alcancem em relação aos seus habitantes, o patamar elevado de bem-estar. Percebe-se que com isso, não se cria um limite fixo de direito ao lazer, à saúde, à segurança, etc., justamente porque é tudo isso somado a sensação de bem-estar de seus habitantes. Não procede qualquer crítica ao conceito jurídico indeterminado, justamente porque a sua função é de buscar um "plus" na execução da política urbana. Ao não se criar um patamar mínimo de garantia de valores sociais, está se exigindo, sempre, de forma permanente, a busca pelo Poder Público destes valores sagrados à coletividade. Outra consideração não menos importante, diz respeito ao uso do termo habitante que, agrega só aquele que é domiciliado ou residente na cidade, mas a qualquer indivíduo que esteja naquele território.

Conforme se vê, o Poder Público Municipal recebeu do Texto Constitucional o poder de promover o adequado ordenamento territorial (art. 30, VIII) e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar dos seus habitantes (art. 182 da CF). de acordo com o planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, observadas as diretrizes de Lei Federal.


O uso do solo urbano e funções sociais da cidade estão atrelados, já que é naquele que esta se projeta, externando-se em formas e ocupação do seu uso para fins residenciais, industriais, comerciais, institucionais, religiosos, turísticos, recreativos, viário, etc.


Ademais, neste ponto, o Zoneamento Urbano, como uma das formas de instrumentalizar a proteção instrumental urbana, assume sobranceira relevância quando deduzimos que um dos seus objetivos não é outro senão a proteção da própria vida da população e a busca da sua qualidade, na medida em que separa as atividades incômodas em áreas de uso exclusivo, de modo a preservar o meio ambiente urbano de emissão de poluentes. Apesar de paliativa, é medida que não pode ser dispensada.


Tal como o Zoneamento, não pode ser prescindido, mormente em caso de poluição oriunda de lixo no solo urbano, o manejo do solo urbano. Neste ponto, acertadamente posiciona-se José Afonso da Silva (Direito Ambiental Constitucional, pág. 76): "O solo urbano se destina ao exercício das funções sociais da cidade, basicamente destinado ao cumprimento das chamadas funções elementares do urbanismo: habitar, trabalhar, circular e recrear. Seu manejo é função do plano diretor municipal e de outras normas de uso e controle do solo, tal como consta da Constituição Federal, segundo a qual é da competência dos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII), cumprindo também ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento, sob sanções referidas no art. 182, § 4º da mesma magna carta. (...) A exigência da remoção dos resíduos sólidos compreende a adequada destinação do lixo, vedação de depósito de lixo a céu aberto, a proteção dos mananciais, a vedação do plano de parcelamento do solo urbano em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde, em terrenos com declividade igual ou superior a 30% em terrenos onde as condições geológicas desaconselhem edificação, e, em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições suportáveis (Lei 6.766/79, art. 3º, parágrafo único)".


Fonte: Ecolnews (leia mais sobre legislação ambiental aqui)

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Vários Aspectos do Meio Ambiente

Sempre que ouvimos ou lemos a expressão Meio Ambiente nos vêm à mente imagens da floresta amazônica ou do oceano, de espécies em risco de extinção, de fábricas poluidoras. Mas não mudaria sua forma de pensar o mundo que o cerca se você soubesse que no momento que lê este artigo (sentado em frente ao computador no seu quarto, no escritório, na faculdade) você está inserido em um meio ambiente?

Esta idéia de meio ambiente como sinônimo de natureza é apenas um dos aspectos do Meio Ambiente, hoje definido como meio ambiente natural. O chamado meio ambiente natural, ou físico, engloba ar, água, solo, subsolo, flora e fauna. Talvez seja o primeiro do qual nos recordamos por sua condição primordial: a ausência de preservação ou de utilização racional dos recursos ambientais de nosso planeta pode trazer conseqüências catastróficas. Cenários antes apenas imaginados em filmes futuristas de gosto duvidoso, com a Terra transformada em um imenso deserto e pessoas travando lutas mortais pelas fontes de água, agora se tornaram preocupação patente para a Organização das Nações Unidas (ONU) com a diminuição dos níveis de água potável, através da ocupação das áreas de mananciais e da poluição dos reservatórios existentes. A consciência ambiental e o controle governamental aliados ao apoio da população podem, todavia, adiar ou mesmo contornar este e outros reveses sofridos por nossos rios, matas, fauna etc.

Ao lado do meio ambiente natural, temos o meio ambiente construído, ou artificial, aquele produzido pela ação do homem ao transformar a natureza: as cidades. Há cidades que nos parecem limpas, arborizadas, bonitas, pois tiveram seu crescimento planejado, e outras, que ao crescerem desordenadamente, levam-nos a pensar que seus prédios se acotovelam por uma beira na calçada. A planejada ocupação do solo urbano, determinando as limitações ao direito de construir, informa como a cidade irá crescer e para onde, como fluirá o trânsito, onde estarão localizadas as áreas verdes para o lazer tão necessário a seus habitantes. Um meio ambiente construído sadio contribui para o bem estar da população que ali vive; e, ao contrário, um meio ambiente artificial hostil gera não apenas sensação de angústia em seus habitantes como também termina por levar ao abandono e descaso e, não rara vezes, à agressão para com o espaço público.

O patrimônio cultural de um povo constitui-se em seu meio ambiente cultural e este conceito engloba, segundo definição da própria Constituição da República Federativa do Brasil, o que faz "referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico." A preservação e valoração da cultura de um povo, implica, em última instância na preservação e valoração deste próprio povo.

E por último, temos o meio ambiente do trabalho. A expressão se refere ao local onde as pessoas exercem suas atividades laborais. O meio ambiente do trabalho envolve as instalações físicas do local (ventilação, iluminação natural ou artificial, ruídos, móveis, maquinário etc.) que devem oferecer um ambiente saudável para a prestação do serviço, bem como deve ser minimizada a possibilidade de contato com qualquer agente químico ou biológico que traga riscos à saúde do trabalhador. Um meio ambiente de trabalho sadio proporciona a manutenção da saúde do trabalhador, por sua vez, um meio ambiente de trabalho agressivo leva ao surgimento de doenças profissionais e, conseqüente, perda da capacidade laborativa deste trabalhador.

© Texto elaborado por Profª. Dra. Léa Elisa Silingowschi Calil - Advogada, Dra. em Filosofia do Direito e Professora de Direito do Trabalho no Centro Universitário FIEO - UniFIEO e membro da AIDTSS - Associação Iberoamericana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Autora do Livro "História do Direito do Trabalho da Mulher".

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Alunos em atividade: Após leitura atenta do texto acima, formule com suas palavras os conceitos de meio ambiente (natural, artificial, cultural, trabalho). Em seguida, procure matérias (come imagens) que ilustrem um deles destacando um meio ambiente sádio e outro degradado. Poste nos comentários desta postagem.